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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

AGU cassa decisão que suspendia seleção de militares temporários da Aeronáutica em todo o Brasil


Controle de legalidade

Advocacia-Geral consegue cassar decisão que suspendia seleção de militares temporários da Aeronáutica em todo o Brasil


Foto: Sgt Batista / FAB
Data da publicação: 26/09/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão que suspendeu em todo o país o processo seletivo para contratação de militares temporários para a Força Aérea Brasileira. 

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma Ação Civil Pública para anular a seleção dos técnicos que vão atuar nas áreas de saúde e ensino da Aeronáutica alegando que era necessária a realização de provas escritas, bem como exames de avaliação psicológica aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco acolheu esse pedido do MPF e, antecipadamente, pediu liminar que determinasse a suspensão do processo seletivo.

A Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5) recorreu então ao TRF5 onde conseguiu demonstrar que militares ossuem um regime jurídico próprio, estabelecido pelos artigos 142 e 143 da Constituição Federal. 

O Desembargador que analisou o caso concordou que "a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, prescrita pelo inciso II do Art. 37 da CF, não é exigida para o ingresso na carreira militar em virtude de serem os militares integrantes de uma categoria especial de servidores da Pátria".

Os advogados da União Percy Thomas e Petrov Baltar, que atuaram no caso, afirmaram que a decisão tem particularidades que a tornam relevantes na medida em que retoma procedimento de seleção para a contratação de 300 militares temporários, que conta com mais de 5.000 inscritos em todo o país. "Cassamos um precedente perigoso, na medida em que a exigência de prova escrita, para a contratação de militares temporários, contraria legislação específica," informaram.

A PRU 5ª Região é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0014048-02.2011.4.05.0000 do TRF-5ª Região
Guilherme Pessoa/Rafael Braga

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=166796&id_site=3

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988



CAPÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Seção I 
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo 
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998)


http://www.crmpi.com.br/pdf/CF88_atualizada.pdf

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